RENÚNCIAS FISCAIS
As renúncias fiscais são uma forma de desoneração tributária que pode ser feita de três formas diferentes: por meio de incentivos fiscais, isenção fiscal ou imunidade fiscal, com base no § 1º do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Nº101, de 04 de maio de 2000)
O que diz a Lei Complementar nº 101/2000, sobre a as isenções:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I. demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II. estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§1º. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§2º. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§3º. O disposto neste artigo não se aplica:
I. às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II. ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança."
A Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu artigo 14, § 1º, expressa que a renúncia de receitas “Compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondem a tratamento diferenciado”.
Com baste neste artigo, compreendemos que a renúncia tem por objetivo atender a metas econômicas e sociais, tendo em vista uma categoria específica de contribuintes, tendo como objetivo, por exemplo, estimular determinadas atividades, podendo focar em uma região específica do país ou buscar promover o equilíbrio econômico nacional. Esta mesma quantia, que o governo se abstém de receber, deve ser revertido em específicas demandas, tendo como objetivo beneficiar a sociedade em geral. Do outro lado, aqueles contribuintes que foram “agraciados” com a renúncia fiscal, usufruem de benefícios.
Incentivos fiscais
Nesta modalidade, o Estado, por meio da legislação específica, abre mão de parte da arrecadação de um determinado tributo visando incentivar atividades específicas, ou, também, regiões nacionais. O contribuinte agraciado por este incentivo, obtém um benefício tributário, desde que estejam conforme a lei que regularizam esta situação.
Isenções
Nesta modalidade, o contribuinte é afastado de obrigação de pagar o dito tributo, mediante formalidade legal. Corresponde a uma dispensa do crédito tributário. Neste caso, o imposto incide sobre o fato gerador, mas não deverá ser cobrado enquanto existir a condição.
Imunidade
Terceira e última modalidade de isenção fiscal, caracteriza-se como uma não incidência prevista constitucionalmente. Nesta modalidade o que se ampara é justamente a não tributação de determinados setores, e não a sua dispensa tributária. Corresponde a uma limitação do poder de tributar do Estado. Estando amparado legalmente em nossa Constituição que impede a incidência de tributos sobre determinados fato ou contribuinte ou, até mesmo, grupo de contribuintes.
De acordo com o Sistema Tributário e de Rendas do Municipal de Simão Dias/SE (Lei Complementar Nº 747 de 11/10/2017) existem as seguintes previsões de isenções:
SEÇÃO IX - DAS ISENÇÕES – ITBI
Art. 135. Fica isento do pagamento do ITBI:
I-primeira transmissão da habitação popular com área de terreno de até 150m², adquirida por contribuinte que possua renda familiar mensal de até 910 (novecentos e dez) UFM’s, desde que venha adquirir imóvel para sua residência ou de sua família que não tenha gozado deste benefício nos últimos 10 (dez) anos;
II-primeira transmissão de habitação popular adquirida através de programas sociais de incentivo a aquisição da casa própria instituídos pelos governos municipais, estaduais e federal, inclusive aquelas fruto de doação a pessoas de baixa renda.
SEÇÃO IX - DAS ISENÇÕES - IPTU
Art. 159. Será concedida isenção do imposto em relação ao imóvel:
I- único de pessoa física que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel, cuja renda familiar seja de até 910 (novecentos e dez) UFM’s e tenha imóvel de padrão construtivo popular ou proletário com área de terreno de até 150m², desde que este seja utilizado exclusivamente para sua residência e de sua família, conforme regulamento.
II-pertencente à pessoa física portadora de qualquer das seguintes moléstias graves determinado pela legislação federal vigente: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson ou de Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida ou fibrose crítica (mucoviscidose), desde que único e utilizado efetivamente como sua moradia e mediante apresentação do respectivo laudo médico da Secretaria Municipal de Saúde;
III-cedido a título gratuito a órgão da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, para utilização nas suas finalidades institucionais.
IV-cedido em comodato a instituição sem fins lucrativos com reconhecimento de utilidade pública municipal, que não receba contraprestação pelos serviços prestados;
Parágrafo único. O requerimento de isenção de IPTU será dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e Tributos, que após instruído encaminhará a Procuradoria Geral do Município para apreciação e emissão de Parecer Jurídico sobre a legalidade, ficando a cargo da autoridade fazendária a decisão sobre a concessão do benefício.
Art. 159-A.Será concedida isenção do imposto aos doadores voluntários de sangue residentes no município de Simão Dias obedecendo aos seguintes critérios:
I - que possuem imóvel na sede durante o exercício da efetiva doação;
II - que comprovem mediante documento oficial duas doações no ano que antecedeu o requerimento de isenção;
Parágrafo único. Esta isenção será concedida exclusivamente ao imóvel de domicílio do contribuinte doador.
DAS TAXAS - Subseção III - Da isenção - TFF
Art. 177. São isentos da taxa:
I-a atividade de artífice ou artesão e quaisquer outras atividades de economia doméstica exercidas em sua própria residência, sem empregados;
II-pequena empresa informal, definida em regulamento do Poder Executivo;
III-os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte, ofício ou prestação de serviços;
IV-os templos de qualquer culto;
Subseção III - Da isenção - TLEA
Art. 182. São isentos da taxa:
I-o vendedor ambulante de jornal, revista, comidas típicas, doces, salgados e alimentos congêneres;
II-o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação sem auxílio de empregado;
III-os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos e deficientes físicos que exerçam individualmente o pequeno comércio ou prestação de serviços;
IV-cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros turísticos e itinerário de viagem de transporte coletivo;
V-atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico, de interesse coletivo, desde que não haja qualquer finalidade lucrativa e não veicule marcas de empresas comerciais ou produtos;
VI-Sindicatos, federações e centrais sindicais de trabalhadores;
VII-as Organizações Governamentais, e as não Governamentais sem fins lucrativo declaradas de utilidade pública.
VIII-os agricultores familiares com DAP (Declaração de Aptidão ao PRONAF) emitida no município e artesãos do município, que explorem área de até 2 m² para venda de hortifrutigranjeiros e artesanatos.
Parágrafo único. As isenções deste dispositivo não se estendem aos eventos públicos festivos realizados pela municipalidade.
PARA SOLICITAR ESSE SERVIÇO, ACESSE A NOSSA CARTA DE SERVIÇO AO USUÁRIO E SIGA OS PROCEDIMENTOS INFORMADOS CLICANDO NO LINK ABAIXO:
Anexo | Tamanho |
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Dados quantitativos_Renúncias de Receitas na PMSD.pdf | 537.75 KB |